Art. 1 - Passa a ter a seguinte redação a alínea c do art. 580 do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943: “Art. 580. ........................................................................................................................
c) - para os empregadores será cobrado o impôsto sindical, a ser pago anualmente, de acôrdo com a seguinte tabela: Cr$ Capital até 10.000,00 .................................................................................................. 100,00 De 10.001,00 até 50.000,00 ......................................................................................... 200,00 De 50.001,00 até 100.000,00 ...................................................................................... 300,00 De 100.001,00 até 200.000,00 ...................................................................................... 400,00 De mais de 200.001,00 em cada 200.000,00 ou fração ................................................... não podendo o impôsto exceder de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) qualquer que seja o capital”. 50,00