Art. 10 - Para completar o quadro de que se ocupa esta lei, serão aproveitados e efetivados, mediante concurso interno de títulos, organizado pelo Tribunal, os funcionários interinos com mais de 5 (cinco) anos de serviço ao mesmo Tribunal, bem como os servidores estaduais ou municipais que estejam à disposição e prestando efetivo serviço àquele órgão por tempo nunca inferior a 5 (cinco) anos. As vagas restantes deverão ser preenchidas mediante concurso interno de provas ou de títulos, também organizado pelo Tribunal, pelos funcionários da Secretaria do Tribunal com mais de 2 (dois) anos de interinidade, bem como pelos extranumerários e contratados com igual tempo de serviço ao Tribunal e ainda por servidores estaduais ou municipais que venham prestando ininterruptamente serviço à Justiça Eleitoral há mais de 5 (cinco) anos.
Lei nº 3.023, de 19 de Dezembro de 1956Ementa Altera o Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 3.023, de 19 de Dezembro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.023
- Ano
- 1956
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