Art. 10 - Das contribuições que da forma aqui prescritas forem creditadas às emprêsas, poderão, a juízo do Ministério da Aeronáutica, ser-lhes pagas, parcial ou totalmente, as importâncias que tiverem despendido de 1 de janeiro de 1956 à data desta lei na execução dos seus programas de aparelhamento do material de vôo.
Lei nº 3.039, de 20 de Dezembro de 1956Ementa Concede contribuição financeira às empresas de transporte aéreo, que explorem linhas dentro do país, para fins de reaparelhamento de material de vôo.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 3.039, de 20 de Dezembro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.039
- Ano
- 1956
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