Art. 8 - Às emprêsas de taxis aéreos, devidamente organizadas, será prestada uma contribuição financeira fixa anual de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) pelo prazo de 5 (cinco) anos para reequipamento, observadas as normas desta lei que forem aplicáveis.
Parágrafo único - Esta contribuição será rateada, na base de quilômetros de vôo, dentre de normas gerais fixadas em decreto do Poder Executivo entre as emprêsas que preencham os seguintes requisitos:
a) - estarem registradas na Diretoria de Aeronáutica Civil;
b) - VETADO;
c) - terem mais de 3 (três) anos de exercício;
d) - disporem de 2 (dois) ou mais aviões;
e) - disporem de oficinas, próprias ou não, para serviços de infraestrutura.