Art. 1 - É concedida, nos têrmos do art. 17 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, a inclusão da Faculdade de Farmácia e Odontologia do Estado do Rio de Janeiro entre os estabelecimentos de ensino subvencionados pelo Govêrno Federal, sendo-lhe atribuída a subvenção anual de Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), de acôrdo com o disposto no art. 16 daquela lei.
Lei nº 3.061, de 22 de Dezembro de 1956Ementa Concede a inclusão da Faculdade de Farmácia e Odontologia do Estado do Rio de Janeiro entre os estabelecimentos subvencionados pelo Governo Federal.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 3.061, de 22 de Dezembro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.061
- Ano
- 1956
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