Art. 3 - A transferência da Faculdade para o patrimônio da União processar-se-á sem nenhuma indenização.
Lei nº 3.077, de 22 de Dezembro de 1956Ementa Autoriza o Governo Federal a incorporar ao Patrimônio da União a Faculdade de Farmácia e Odontologia do Estado do Rio de Janeiro.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 3.077, de 22 de Dezembro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.077
- Ano
- 1956
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