Art. 1 - São acrescentados ao art. 2º da Lei nº 1.821, de 12 de março de 1953, os seguintes itens: “Art. 2º ...........................................................................................................................
VI - Cursos de Formação de Oficiais, ministrados pelas Polícias Militares das unidades federadas, desde que:
a) - tenham duração mínima de 3 (três) anos;
b) - constem do seu currículo 5 (cinco) disciplinas do curso colegial entre as quais português e francês ou inglês, lecionados, pelo menos, durante 2 (dois) anos;
c) - exijam para matrícula o diploma de curso ginasial federal, equiparado ou reconhecido. VII Cursos ministrados em institutos idôneos de país estrangeiro, eqüivalentes aos do segundo ciclo da atual legislação brasileira, desde que preenchidas as seguintes condições:
a) - Vetado ... diplomas ou certificados expedidos pelos respectivos estabelecimentos de ensino de grau médio;
b) - cumprimento das exigências de adaptação relativamente ao plano de estudos da lei que dispuser sôbre o ensino médio brasileiro;
c) - prestação de exames complementares em estabelecimento federal ou equiparado sôbre os programas dos 2 (dois) ciclos de Português, História do Brasil e Geografia do Brasil”.