Art. 10 - O conselho fiscal será constituído de três (3) membros, com mandato de um ano, eleitos pela assembléia geral, assegurado o direito de representação da minoria.
Parágrafo único - O conselho fiscal da R.F.F.S.A. terá as atribuições constantes do art. 127 do decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, não se lhe aplicando o que dispõe o decreto-lei nº 2.928, de 31 de dezembro do mesmo ano.