Art. 20 - A receita da R.F.F.S.A. provirá dos seguintes recursos:
a) - dividendos das ações das emprêsas sob seu contrôle;
b) - renda do tráfego e de outras indústrias;
c) - renda das taxas de melhoramentos e renovação patrimonial;
d) - aluguéis ou arrendamentos de imóveis;
e) - prestação de serviços às subsidiárias ou a terceiros;
f) - subvenções do Tesouro, na forma do art. 22 e outros recursos concedidos pela União;
g) - juros e comissões provenientes de operações de crédito e de depósitos bancários;
h) - renda eventual.