Art. 27 - Os atos da constituição da R.F.F.S.A. e da integralização de seu capital, bem como as propriedades que possuir e as aquisições de bens e imóveis que fizer, e ainda os instrumentos de mandato para exercício do direito de voto nas assembléias gerais, serão isentos de impostos e taxas e quaisquer outros ônus fiscais compreendidos na competência da União, que se entenderá com as outras entidades de direito público, solicitando-lhes, na esfera de sua competência tributária, os mesmos favores para a sociedade da qual poderão participar.
Lei nº 3.115, de 16 de Março de 1957Ementa Determina a transformação das empresas ferroviárias da União em sociedade por ações, autoriza a constituição da Rede Ferroviária S.A., e dá outras providências.
Legislacao
Art. 27 do Lei nº 3.115, de 16 de Março de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.115
- Ano
- 1957
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