Art. 3 - Nos Estatutos da R.F.F.S.A., bem como nos das sociedades que vier a organizar, serão observadas, em tudo que lhes fôr aplicável e não contrariar os dispositivos da presente lei, as normas da lei das sociedades anônimas.
Lei nº 3.115, de 16 de Março de 1957Ementa Determina a transformação das empresas ferroviárias da União em sociedade por ações, autoriza a constituição da Rede Ferroviária S.A., e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 3.115, de 16 de Março de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.115
- Ano
- 1957
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