Art. 5 - A R.F.F.S.A. operará diretamente ou através de subsidiárias, que organizar, mediante prévia autorização do Govêrno, expressa em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único - No prazo máximo de um ano, a contar da publicação desta lei, a R.F.F.S.A. apresentará um plano de grupamento das estradas de ferro a ela incorporadas, de maneira a formarem sistemas regionais e a constituirem as sociedades anônimas subsidiárias.