Art. 5 - Esta Lei não prejudicará as isenções de direitos de importação para consumo, já concedidas a entidades oficiais ou privadas, em virtude de lei ou de contratos com o Govêrno Federal.
Lei nº 313, de 30 de Julho de 1948Ementa Autoriza o Poder Executivo a Aplicar, provisóriamente, o Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio; reajusta a Tarifa das Alfândegas, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 313, de 30 de Julho de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 313
- Ano
- 1948
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