Art. 2 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 8 de maio de 1957; 136º da Independência e 69º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK José Carlos de Macedo Soares Antonio Alves Câmara Henrique Lott José Maria Alkmim Lucio Meira Mário Meneghetti Clovis Salgado Parsifal Barroso A. S. M. Ararigbóia Maurício de Medeiros ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 3.132, de 8 de Maio de 1957Ementa Dispõe sobre a pensão de montepio civil dos funcionários públicos federais.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.132, de 8 de Maio de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.132
- Ano
- 1957
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