Art. 372 - Não se pode adotar sem o consentimento do adotado ou de seu representante legal se fôr incapaz ou nascituro.
Lei nº 3.133, de 8 de Maio de 1957Ementa Atualiza o instituto da adoção prescrita no Código Civil.
Legislacao
Art. 372 do Lei nº 3.133, de 8 de Maio de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.133
- Ano
- 1957
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