Art. 12 - Fica excluído do regime de cotas, mas sujeito ao contrôle do I.B.S., o sal destinado:
a) - ao mercado externo;
b) - às indústrias de transformação, de acôrdo com a capacidade de cada fábrica.
Parágrafo único - O I.B.S. poderá estabelecer, temporàriamente, as restrições que se tornarem necessárias, para garantir o abastecimento do mercado interno.