Art. 10 - Os agrimensores aprovados nos exames de suficiência poderão requerer expedição de novo diploma para os efeitos do disposto no art. 3º desta lei.
Lei nº 3.144, de 20 de Maio de 1957Ementa Determina seja ministrado o Curso Superior de Agrimensura em todo o País, em estabelecimentos de ensino superior, oficiais, equiparados ou reconhecidos, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 3.144, de 20 de Maio de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.144
- Ano
- 1957
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