Art. 3 - Aos portadores de diplomas expedidos por estabelecimentos de Ensino Superior de Agrimensura, devidamente registrados na Diretoria de Ensino Superior, do Ministério da Educação e Cultura, será conferida a designação profissional de engenheiro-agrimensor.
Lei nº 3.144, de 20 de Maio de 1957Ementa Determina seja ministrado o Curso Superior de Agrimensura em todo o País, em estabelecimentos de ensino superior, oficiais, equiparados ou reconhecidos, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 3.144, de 20 de Maio de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.144
- Ano
- 1957
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