Art. 10 - No caso de não poderem o Conselho Superior e as Caixas Econômicas Federais prestar diretamente os serviços de assistência geral, êstes serão obrigatòriamente contratados.
Parágrafo único - Não poderá exceder de 10% (dez por cento) da receita do S.A.S.S.E. a despesa direta ou indireta pertinente aos serviços de assistência, bem como de 1% (um por cento) as despesas com administração.