Art. 4 - Os oficiais que quiserem gozar do aproveitamento previsto nesta lei, deverão requerê-lo por intermédio da Diretoria Geral de Saúde, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, sendo o requerimento encaminhado ao Ministro da Guerra, para fins de convocação.
Lei nº 3.160, de 1º de Junho de 1957Ementa Inclui no Serviço de Saúde do Exército, no pôsto de 2º tenente, as enfermeiras que integraram a Fôrça Expedicionária Brasileira, durante as operações de guerra na Itália.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 3.160, de 1º de Junho de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.160
- Ano
- 1957
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