Art. 1 - E’ criada em Manaus, capital do Estado do Amazonas, uma zona franca para armazenamento ou depósito, guarda, conservação beneficiamento e retirada de mercadorias, artigos e produtos de qualquer natureza, provenientes do estrangeiro e destinados ao consumo interno da Amazônia, como dos países interessados, limítrofes do Brasil ou que sejam banhados por águas tributárias do rio Amazonas.
Lei nº 3.173, de 6 de Junho de 1957Ementa Cria uma zona franca na cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 3.173, de 6 de Junho de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.173
- Ano
- 1957
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