Art. 12 - A zona franca de Manaus é consideradas empreendimento coordenado com o Plano de Valorização Econômica da Amazônia, correndo as despesas de sua instalação, conservação e funcionamento à conta da verba a que se refere o artigo 199 da Constituição, ficando autorizado desde já o Govêrno Federal a fazer as operações de crédito necessárias até o limite de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) para custeio das despesas com os serviços e encargos que forem projetados e orçamentos para a referida zona franca.
Lei nº 3.173, de 6 de Junho de 1957Ementa Cria uma zona franca na cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 12 do Lei nº 3.173, de 6 de Junho de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.173
- Ano
- 1957
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