Art. 4 - Nas dependências internas da zona franca de Manaus, constituídas pelos terrenos agregados às suas instalações portuárias, será facultado aos particulares que o desejarem arrendar terrenos para o fim de construir depósitos de mercadorias ou montar indústrias de beneficiamento de matérias primas provenientes das repúblicas limítrofes á Amazônia ou daquelas que sejam banhadas por cursos fluviais tributárias do rio Amazonas, bem como os correspondentes serviços de escritório.
Lei nº 3.173, de 6 de Junho de 1957Ementa Cria uma zona franca na cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 3.173, de 6 de Junho de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.173
- Ano
- 1957
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