Art. 2 - O Ministério da Educação e Cultura criará ali as seções necessárias à conservação e exposição daqueles objetos e à elaboração e divulgação de estudos sociológicos, históricos, etnográficos e etnológicos com base no material recolhido.
Lei nº 3.188, de 2 de Julho de 1957Ementa Cria o Museu Nacional de Imigração e Colonização na cidade de Joinville, Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.188, de 2 de Julho de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.188
- Ano
- 1957
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