Art. 4 - Independente de qualquer indenização, são incorporados ao patrimônio da Universidade, mediante escritura pública, todos os bens móveis, imóveis e direitos ora na posse ou utilizados pela Escola de Engenharia e pela Faculdade de Odontologia, referidas no art. 2º.
Lei nº 3.191, de 2 de Julho de 1957Ementa Cria a Universidade do Pará e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 3.191, de 2 de Julho de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.191
- Ano
- 1957
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