Art. 2 - As entidades, a que se refere o art. 1º, juntando a prova que estiverem, deverão requerer a declaração da isenção à autoridade administrativa competente, que decidirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - Enquanto não fôr o assunto decidido pela referida autoridade, fica suspensa qualquer cobrança administrativa ou judicial do tributo.