Art. 1 - O Instituto Nacional de Surdos-Mudos, do Ministério da Educação e Cultura, passa a denominar-se Instituto Nacional de Educação de Surdos.
Lei nº 3.198, de 6 de Julho de 1957Ementa Denomina Instituto Nacional de Educação de Surdos o atual Instituto Nacional de Surdos-Mudos.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 3.198, de 6 de Julho de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.198
- Ano
- 1957
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