Art. 5 - Nas transações em que a emprêsa se obrigar por prestações sucessivas, o pagamento das comissões e percentagens será exigível de acôrdo com a ordem de recebimento das mesmas.
Lei nº 3.207, de 18 de Julho de 1957Ementa Regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 3.207, de 18 de Julho de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.207
- Ano
- 1957
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