Art. 2 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 19 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República. JUSCELINO KUBISTSCHEK Parsital Barroso ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 3.220, de 19 de Julho de 1957Ementa Dispõe sobre o pagamento das prestações de benefícios, em caso de falecimento de segurado ou seu beneficiário, pelos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.220, de 19 de Julho de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.220
- Ano
- 1957
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