Art. 2 - O pagamento da pensão correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.
Lei nº 3.237, de 1º de Agosto de 1957Ementa Concede a pensão especial de Cr$ 2.000,00 mensais a Alexandrina Almeida Antunes e Florentina Almeida Antunes, filhas da funcionária dos Correios e Telégrafos, já falecida, Maria Arcelina de Almeida.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.237, de 1º de Agosto de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.237
- Ano
- 1957
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