Art. 2 - A cédula de crédito rural é uma promessa de pagamento em dinheiro, com ou sem garantia real, sob os seguintes tipos e denominações: I. Cédula rural pignoraticia. II. Cédula rural hipotecária. III. Cédula rural pignoraticia e hipotecária. IV. (Vetado).
§ 1º - Para a constituição da garantia real, por meio das cédulas mencionadas nos incisos I, II e III dêste artigo, e dispensada a outorga uxória, não se exigindo também esta para a circulação da cédula.
§ 2º - Em caso de cobrança Judicial, porém, a execução não se dará sem citação única da mulher quando casado fôr o emitente da cédula, sob pena de nulidade absoluta do processo.