Art. 33 - O prazo do penhor agrícola é fixado em três anos, prorrogável por mais três, e o do penhor pecuário em quatro anos, com prorrogação por igual período e embora vencidos, permanece a garantia, subsistirem os bens que a constituem.
§ 1º - A prorrogação deve ser averbada á margem da inscrição respectiva, mediante simples requerimento do credor e devedor ao oficial do registro, ou sob aditivo de recomposição e ratificação da garantia.
§ 2º - Nos empréstimos garantidos por culturas de ciclo vegetativo superior a dois ou mais anos, e nos destinados à criação e recriação de gado bovino, considerar-se-á prorrogado o prazo da cédula rural pignoraticia, sucessivamente e por períodos anuais, até o máximo admitido para o penhor agrícola e o pecuário, com as prorrogações dêste artigo, a partir da data de emissão, desde que, cumpridas tôdas as mais obrigações do mutuário e mantido o primitivo valor das garantias; o principal da divida se reduza, ao fim de cada ano, da amortização percentual que fôr estabelecida no titulo, sôbre o total utilizado.
§ 3º - Na hipótese de ocorrência da prorrogação prevista neste artigo, caberá ao credor, antes de se operar o vencimento, dar aviso ao devedor, pagando por verba bancária, à conta e ordem dêste, o sêlo devido pelos acessórios durante a dilação, Logo receba a devida amortização.
§ 4º - Sempre que se tratar da vinculação de bens em penhor pecuário, será, admitida qualquer menção adicional à cédula rural pignoraticia para o fim de substituição ou alteração dos animais apenhados, inclusive quanto às crias, feita a devida averbação do aditivo no registro a que se refere o art. 10 desta lei.