Da cédula rural pignóraticia e hipotecária
Art. 8 - Sempre que o empréstimo receber a garantia conjunta do penhor e da hipoteca poderá ser usada a cédula rural pignoraticia e hipotecária, que fica também estabelecida como titulo de constituição dêsses dois direitos reais. observado o disposto no Capitulo I, Seções: l e .II, e nos arts. 11 e 13 do capitulo II désta lei.