Art. 1 - São dispensados do recolhimento do Depósito Compulsório e da retenção, de que tratam as letras b e c do art. 14 do Decreto-lei número 9.159, de 10 de abril de 1946, todos os contribuintes que, a data da vigência desta lei, tenham os seus processos de lançamento dos exercícios de 1946 e 1947 pendentes de decisão na jurisdição fiscal, administrativa ou judiciária.
Parágrafo único - São igualmente dispensados das obrigações referidas neste artigo os contribuintes que estiverem em débito com os Recolhimentos de “Depósitos Compulsórios” lançados, desde que requeiram o pagamento da multa de mora devida pela inobservância dos prazos das notificações emitidas até a vigência desta lei.