Art. 20 - Todo aquêle que mediante anúncios, placas, cartões ou outros meios quaisquer, se propuser ao exercício da medicina, em qualquer dos ramos ou especialidades, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado.
Lei nº 3.268, de 30 de Setembro de 1957Ementa Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 20 do Lei nº 3.268, de 30 de Setembro de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.268
- Ano
- 1957
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