Art. 5 - São atribuições do Conselho Federal:
a) - organizar o seu regimento interno;
b) - aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
c) - eleger o presideite e o secretária geral do Conselho;
d) - votar e alterar o Código de Deontologia Médica, ouvidos os Conselhos Regionais;
e) - promover quaisquer diligências ou verificações, relativas ao funcionamento dos Conselhos de Medicina, nos Estados ou Territórios e Distrito Federel, e adotar, quando necessárias, providências convenientes a bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória;
f) - propor ao Govêrno Federal a emenda ou alteração do Regulamento desta lei;
g) - expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
h) - tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimí-las;
i) - em grau de recurso por provocação dos Conselhos Regionais, ou de qualquer interessado, deliberar sôbre admissão de membros aos Conselhos Regionais e sôbre penalidades impostas aos mesmos pelos referidos Conselhos.