Art. 1 - É fixado em seis (6) o número de horas de trabalho diário dos cabineiros de elevador.
Parágrafo único - É vetado a empregador e empregado qualquer acôrdo visando ao aumento das horas de trabalho fixadas no art. 1º desta lei.
Legislacao
Art. 1 - É fixado em seis (6) o número de horas de trabalho diário dos cabineiros de elevador.
Parágrafo único - É vetado a empregador e empregado qualquer acôrdo visando ao aumento das horas de trabalho fixadas no art. 1º desta lei.
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