Art. 15 - Deduzidas do salário, em percentagens mensais, as quantias que se destinam a compor as indenizações previstas em lei e marcadas na sentença, o restante será o que há, de formar o pecúlio do sentenciado.
Parágrafo único - (Vetado).
a) - (Vetado).
b) - (Vetado).
c) - (Vetado).