Art. 18 - O pecúlio de reserva será mandado depositar pelo Diretor ao estabelecimento penitenciário, em nome do sentenciado, em caderneta da Caixa Econômica Federal, a qual só lhe será entregue em caso de livramento condicional, ou de cumprimento da pena.
Parágrafo único - Sempre que o sentenciado justificar a necessidade do levantamento de determinada quantia do pecúlio de reserva, para seu uso particular, poderá autorizá-lo o Diretor do estabelecimento penitenciário.