Art. 28 - São órgãos dessa assistência os Patronatos, que serão criados, onde os não houver, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados e dos Territórios.
§ 1º - Os Patronatos podem ser oficiais ou particulares.
§ 2º - Sempre que se tornar necessário, poderão ser criadas subseções de Patronatos nos Municípios.