Art. 9 - O trabalho penitenciário (art. 1º, inciso IV) será racionalizado, tendo-se em conta os índices psico-técnicos de cada sentenciado.
§ 1º - Visando a habilitar o sentenciado ao aprendizado, ou aperfeiçoamento, de uma profissão, que lhe assegure subsistência honesta na recuperação da vida livre, atenderá o trabalho às circunstâncias ambientais do seu futuro emprêgo: – meio urbano ou meio rural.
§ 2º - Conforme o disposto no parágrafo antecedente, o trabalho será industrial, ministrado em oficina de Reformatórios desta atividade; agropecuário, em Reformatórios ou Colônias dessa especialidade; ou de pesca, em Colônias que se lhe destinem.