Art. 1 - Por falecimento do segurado, aposentado ou não, dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, que houver realizado 12 (doze) ou mais contribuições, será concedida uma pensão mensal aos seus beneficiários.
Lei nº 3.275, de 4 de Outubro de 1957Ementa Unifica o período de carência do seguro-morte nos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 3.275, de 4 de Outubro de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.275
- Ano
- 1957
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