Art. 11 - O prêmio pela construção de obras indicadas no art. 9º é fixado em 70% (setenta por cento) para os Estados e Municípios e 50% (cinqüenta por cento) para particulares, individualmente ou associados sôbre o total do Orçamento elaborado e aprovado pelo DNOCS.
Lei nº 3.276, de 5 de Outubro de 1957Ementa Dispõe sobre créditos orçamentários destinados à defesa contra as sêcas do Nordeste, regula a forma de pagamento de prêmios pela construção de açudes em cooperação, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 11 do Lei nº 3.276, de 5 de Outubro de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.276
- Ano
- 1957
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