Art. 13 - O DNOCS auxiliará a construção de açudes em terras que se prestem à irrigação e cultura agrícola e possibilitem reservatórios com a capacidade não inferior a 300,000 m3 (trezentos mil metros cúbicos) e profundidade de 4m (quatro metros) no mínimo.
Lei nº 3.276, de 5 de Outubro de 1957Ementa Dispõe sobre créditos orçamentários destinados à defesa contra as sêcas do Nordeste, regula a forma de pagamento de prêmios pela construção de açudes em cooperação, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 13 do Lei nº 3.276, de 5 de Outubro de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.276
- Ano
- 1957
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