Art. 8 - As importâncias a que se refere o artigo precedente, deverão ser aplicadas pelo DNOCS, quer na aquisição de equipamento mecânico e nos estudos, obras ou serviços para os quais haviam sido consignadas na lei orçamentária, quer em outros estudos e obras de defesa contra as sêcas, e, desapropriações, de preferência no Estado a que tiverem sido primitivamente destinadas e em conformidade como plano de obras decorrente da autorização orçamentária.
Lei nº 3.276, de 5 de Outubro de 1957Ementa Dispõe sobre créditos orçamentários destinados à defesa contra as sêcas do Nordeste, regula a forma de pagamento de prêmios pela construção de açudes em cooperação, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 3.276, de 5 de Outubro de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.276
- Ano
- 1957
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