Art. 1 - É o Ministério da Agricultura autorizado a entregar às Associações Rurais e, em falta destas, as Associações especializadas dos respectivos municípios ou da região, a administração dos Postos Agropecuários, já instalados ou que venham a instalar-se no País.
Lei nº 3.281, de 7 de Outubro de 1957Ementa Dispõe sôbre a administração dos Postos Agropecuários.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 3.281, de 7 de Outubro de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 3.281
- Ano
- 1957
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.