Art. 1 - O regime de gratificação de magistério estabelecido nos Decretos-leis nºs 2.895, de 21 de dezembro de 1940, (alterado pelos de nºs 4.667, de 8 de setembro de 1942, e 6.660, de 5 de julho de 1944), e 8.315, de 7 de dezembro de 1945, é extensivo aos ocupantes efetivos dos seguintes cargo, do Quadro Suplementar do Ministério da Educação e Saúde:
a) - - Professor, padrão “J”, do Serviço Nacional de Doenças Mentais, do Departamento Nacional de Saúde;
b) - - Professor, padrão “J”, da Escola Técnica Nacional, da Diretoria do Ensino Industrial.