Art. 2 - A entidade beneficiária aplicará o auxílio, de que trata o artigo 1º, na construção do edifício destinado às atividades sociais e culturais; e receberá, em dois exercícios financeiros, na seguinte forma:
a) - 50% (cinqüenta por cento) da importância após a publicação desta lei;
b) - o restante através da inclusão no Orçamento Geral da União.