Art. 10 - Não terão direito à pensão os beneficiados de segurado cujo óbito ocorrer antes de completada 12 (doze) contribuições mensais.
Parágrafo único - Aos beneficiários mencionados neste artigo será pago um pecúlio, em dinheiro, do valor igual ao dôbro das contribuições realizadas pelo segurado, acrescida da taxa de 4% (quatro por cento) ao ano.