Art. 7 - Para os efeitos do rateio da pensão, considerar-se-ão apenas os beneficiários inscritos, não se adiando a concessão pela falta de inscrição de outros possíveis dependentes.
Parágrafo único - Concedido o benefício, qualquer inscrição ou habilitação ou inclusão de beneficiários sòmente produzirá efeitos a partir da data em que se realizar.